O regime de bens é um conjunto de regras que definem a propriedade dos bens adquiridos por um casal durante o casamento ou união estável. O regime de bens escolhido pelos cônjuges ou companheiros irá determinar como esses bens serão partilhados em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
No Brasil, o Código Civil de 2002 prevê quatro regimes de bens:
1)- Comunhão parcial de bens: neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente, a qualquer título, pelos cônjuges, durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos antes do casamento, os bens adquiridos por herança ou doação, os bens adquiridos com subvenções para fins de trabalho ou de estudo, os bens adquiridos com rendimentos desses bens, e os bens recebidos por indenização por danos morais ou patrimoniais.
2)- Comunhão universal de bens: neste regime, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, a qualquer título, durante o casamento, são comuns. Isso inclui bens adquiridos antes do casamento, por herança ou doação, bem como bens adquiridos durante o casamento com dinheiro ou bens próprios.
3)- Separação total de bens: neste regime, cada cônjuge é proprietário dos bens que adquiriu antes do casamento e dos bens que adquirir durante o casamento, a qualquer título.
4)- Participação final nos aquestos: neste regime, cada cônjuge é proprietário dos bens que adquiriu antes do casamento e dos bens que adquirir durante o casamento, a qualquer título. Porém, em caso de separação ou divórcio, haverá a partilha dos bens adquiridos onerosamente, a qualquer título, pelo casal durante o casamento, na proporção das respectivas contribuições.
Mas afinal, quais são os REQUISITOS para a escolha do regime de bens
A escolha do regime de bens deve ser feita por meio de pacto antenupcial, que é um contrato celebrado pelos futuros cônjuges antes do casamento. O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Se os cônjuges não fizerem pacto antenupcial, o regime de bens que vigorará será o regime da comunhão parcial de bens.
Nuances do regime de bens
O regime de bens pode ter algumas nuances, dependendo do caso concreto.
Por exemplo, no regime da comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes do casamento podem ser excluídos da comunhão se houver acordo entre os cônjuges ou se o bem for de uso pessoal de um dos cônjuges.
No regime da separação total de bens, os bens adquiridos durante o casamento podem ser considerados comuns se houver prova de que foram adquiridos com o esforço comum dos cônjuges.
No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos com subvenções para fins de trabalho ou de estudo podem ser considerados comuns se houver prova de que foram utilizados pelo casal para fins comuns.
No regime da participação final nos aquestos, as contribuições dos cônjuges para a aquisição dos bens comuns podem ser avaliadas de forma diversa, levando em consideração fatores como a renda, o trabalho e o esforço de cada cônjuge.
Caraterísticas do regime de bens no casamento e na união estável
O regime de bens escolhido pelos cônjuges ou companheiros não depende do tipo de união, sendo aplicável tanto ao casamento quanto à união estável.
No entanto, existem algumas diferenças entre o regime de bens no casamento e na união estável.
No casamento, o regime de bens escolhido pelos cônjuges deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Na união estável, o regime de bens escolhido pelos companheiros não precisa ser registrado, podendo ser provado por qualquer meio de prova.
Além disso, no casamento, o regime de bens pode ser alterado por meio de escritura pública, desde que haja o consenso de ambos os cônjuges. Na união estável, o regime de bens só pode ser alterado se houver a anuência de ambos os companheiros.
O regime de bens é uma escolha importante que deve ser feita com cuidado pelos cônjuges ou companheiros. A escolha do regime de bens adequado pode evitar conflitos e garantir os direitos de cada um dos parceiros em caso de separação ou divórcio.
É fundamental ressaltar que cada caso é um caso, por isso é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em Direito de Família e Divórcio, que poderá fornecer informações específicas e adequadas ao seu caso.
Artigo escrito por Fábio Martins, advogado.
OAB/SC 49.652
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